Lei das Antenas
Projeto de Lei do Senado nº 293, de 2012, de autoria do Senador Vital do Rêgo, constante dos autógrafos em anexo, que “Estabelece normas gerais de política urbana e de proteção à saúde e ao meio ambiente associadas à implantação e ao compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações”.
Estabelece normas gerais de política urbana e de proteção à saúde e ao meio ambiente associadas à implantação e ao compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de redes de telecomunicações, com o propósito de tornar compatíveis com o desenvolvimento socioeconômico do País as ações de preservação do patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico das cidades e de proteção à saúde e ao meio ambiente.
§ 1º A gestão da infraestrutura de que trata o caput será realizada de forma a atender às metas sociais, econômicas e tecnológicas estabelecidas pelo Poder Público.
§ 2º Não estão sujeitos aos dispositivos previstos nesta Lei os radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação específica.
§ 3º Aplicam-se de forma suplementaras legislações estaduais e distrital, resguardado o disposto no art. 24, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 2º O disposto nesta Lei tem por objetivo promover e fomentar os investimentos em infraestrutura de redes de telecomunicações, visando, entre outros:
I – a uniformização, simplificação e celeridade de procedimentos e critérios para a outorga de licenças pelos órgãos competentes;
II – a minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais;
III – a ampliação da capacidade instalada de redes de telecomunicações, tendo em vista a atualização tecnológica e a melhoria da cobertura e da qualidade dos serviços prestados;
IV – a