Imunidades
A imunidade das entidades de assistência social, em relação a impostos é prevista nos textos constitucionais desde a Constituição de 1946, com advento da atual Constituição Federal, tal benefício foi também estendido no que se refere as contribuições sociais. Ao longo do presente estudo estaremos analisando, ainda que forma superficial a concessão de tal benefício as entidade de assistência social, conforme o disposto no artigo 195 § 7º da Constituição Federal. A Constituição ao conferir o poder de tributar, determina a competência para instituição de cada tributo, bem como definindo os fatos geradores de cada tributo a serem cobrados pelo ente federativo. A finalidade dos tributos é o sustendo dos programas e das finalidade do Estado, porém a competência tributária além de seus fundamentos encontra também na Constituição Federal seus limites. De tal forma a Constituição ao atribuir o poder de tributar dos Entes Federais e ao mesmo tempo impor suas limitações ou barreiras aos mesmos, passa a dar forma ao sistema tributário nacional. O fato da imunidade excluir algumas pessoas, bens ou serviços do alcance da tributação, com o intuito de proteção de valores, dá origem as imunidades. As imunidades são próprias do texto constitucional, não podendo desta forma serem tolhidas por qualquer outra forma legislativa, somente no caso de constituir novo ordenamento constitucional, o que implica em dizer novo poder constituinte originário. Ao conceder imunidade, a Constituição consagra valores reputados imprescindíveis à sociedade e viabiliza a realização, por intermédio da própria sociedade, de determinados fins do Estado, como ocorre com a imunidade concedida às entidades de educação e assistência social. A Constituição Federal com o intuído de obter auxílio da sociedade na concretização dos fins a serem alcançados pelo Estado brasileiro, concede imunidade às entidades de assistência social, impossibilitando a cobrança de