imunidade tribut ria
Conceito: Imunidade Tributária é uma proteção que a Constituição Federal dá aos contribuintes uma garantia da sociedade civil, do cidadão comum, o limite do tributo e até quando não pode haver tributação. A imunidade tributária inclui essa natureza, o limite da capacidade de tributar do Estado, assim sendo, constituem-se em garantia, patrimônio de direito de cada cidadão, da sociedade civil. Em diferentes palavras, as pessoas e organizações observam como Imunidade pode executar adequada ação que, freqüentemente, ente fato causador de tributo. O conceito de Imunidade Tributária difere de Isenção, pois esta trata apenas do perdão no pagamento de um tributo e é fazer obedecer por lei. A imunidade pode ser objetiva ou subjetiva. Um exemplo de imunidade objetiva é a do artigo 150, VI, "d", da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Exemplo de imunidade subjetiva é a do artigo 150, VI, "b", da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. Podemos assegurar que a atual Constituição, no seu art. 150, aperfeiçoou o conceito das imunidades tributárias, abrangendo as fundações dos partidos políticos e os sindicatos de trabalhadores. Mencionada foi à falta de finalidade lucrativa das entidades assistenciais e de educação para efeito de imunidade. Tornar-se estabelecida a imunidade recíproca das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e aclarado o alcance das imunidades recíprocas entre os entes políticos, dentro do princípio federativo. No Brasil, há um grupo de imunidades destinadas apenas aos impostos (ou seja, não se aplicam a taxas ou contribuições). São chamadas pela doutrina de imunidades genéricas e estão previstas no art. 150, VI da Constituição de 1988, sendo as seguintes:
- Imunidade recíproca às pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios); é uma imunidade subjetiva, ou