A IMUNIDADE TRIBUT RIA DO ARTIGO 150
A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 150
A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 150, VI, "d" DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E O DENOMINADO LIVRO ELETRÔNICO (CDROM, DVD,
Disquete etc.)
Regina Celi Pedrotti Vespero*
Sumário: 1. Imunidade – acepção da palavra. 2. Imunidade tributária – conceito e ratio essendi. 3.
Interpretação das normas de imunidade tributária. 4. A imunidade do artigo 150, VI, "d" da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. 4.1. Evolução histórica. 4.2. Os vocábulos "livro",
"CDROM" e "software". 4.3. Diferença entre interpretante imediato e mediato. 5. A interpretação extensiva da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal. 6. Princípios e valores. 7. Conclusão.
1. IMUNIDADE – ACEPÇÃO DA PALAVRA
A palavra imunidade, em sua acepção etimológica, vem do latim immunitas, immunitatis, com o ablativo immunitate, de onde veio ao português como immunidade, que a reforma ortográfica luso brasileira reduziu a "imunidade". A significação do vocábulo é ser ou estar livre de, dispensado de, resguardado de ou contra, isento, incólume, liberado etc.1
Assim, o vocábulo imunidade, aplicado especificamente ao Direito Tributário, significa que pessoas, bens, coisas, fatos ou situações deixam de ser alcançados pela tributação.
2. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONCEITO E RATIO ESSENDI
Diversos são os conceitos acerca da imunidade, todos com o seu peculiar brilhantismo. Contudo, não iremos analisálos isoladamente, mas apenas enunciar alguns e fixar maiores estudos sobre a imunidade dos livros em si.
Neste sentido, anotamos que Aliomar Baleeiro2 destaca o caráter político das imunidades tributárias. Ruy Barbosa Nogueira3 afirma ser a imunidade a exclusão do próprio poder de tributar.
Para José Souto Maior Borges4, a imunidade fiscal configurase como sendo hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. Já Amilcar de Araújo