Imunidade parlamentar
Imunidades parlamentares, nas palavras de ALEXANDRE MORAIS(2001, p.388), são: " garantias funcionais, normalmente divididas em material e formal, são admitidas nas Constituições para o livre desempenho do ofício dos membros do Poder Legislativo e para evitar desfalques na integração do respectivo quorum necessário para deliberação."
As imunidades são concedidas ao parlamentar em razão da função exercida e não da sua pessoa. É garantia de independência para melhor e fielmente desempenhar seu mister, livre de quaisquer pressões, razão pela qual não se apresentam como circunstância ensejadora de mácula ao princípio da igualdade constitucionalmente proposto.
São, de acordo com o conceito suso exposto, bifurcadas em materiais e formais.
A imunidade material é aquela que garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal, civil, disciplinar ou política por suas opiniões, votos e palavras.
Não há na doutrina um concenso acerca da natureza jurídica dessa imunidade. Existem posicionamentos, por exemplo, vislumbrando a imunidade, que ora tratamos, como causa funcional de isenção de pena, enquanto outros a entendendo como causa excludente do delito.
A imunidade material é extensiva aos Deputados Federais e Senadores, bem como aos Deputados Estaduais. Com relação aos Vereadores, esta imunidade esta restrita aos limites do município no qual exerce seu mandato.
A garantia trazida pela imunidade sob comento, não sede espaço para que findo o mandato possa então ser processado o parlamentar pelo possível delito que tenha sido cometido enquanto no seu desempenho. Razão pela qual a doutrina a denomina de absoluta.
O instituto vem narrado pelo art. 53, caput, da Lei Magna, que sofreu recente alteração pela Emenda Constitucional nº 35, de 21 de dezembro de 2001.
A anterior redação do dispositivo assim rezava:
"Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos."
Após a