Imunidade diplomática
ESTUDO DE CASO
Como diplomata da República Islâmica do Irã, ele está protegido por um campo de força. A Polícia não pode prendê-lo e o Ministério Público brasileiro não pode processá-lo. Nenhum juiz brasileiro pode condená-lo. O pessoal do serviço diplomático tem privilégios previstos na Convenção sobre Relações Diplomáticas (Convenção de Viena de 1961), aprovada no Brasil pelo Decreto 56.435/65, que cria hipótese de imunidade absoluta à jurisdição local.
Em outras palavras, embora o crime tenha sido praticado em território brasileiro, o Estado nacional não tem jurisdição para punir, em seus tribunais, delito praticado por membros de missão estrangeira. Conforme o direito de Viena, a imunidade dos diplomatas só pode ser afastada em caso de renúncia expressa e inequívoca ao privilégio, manifestada pelo país de origem (Estado acreditante). É o que se lê no art. 32 desse tratado:
Artigo 32 - 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37 - 2. A renuncia será sempre expressa.
Segundo o art. 29 da Convenção de Viena de 1961 essa inviolabilidade protege a pessoa do agente diplomático, de modo que não pode ele ser objeto de qualquer forma de detenção ou prisão. A imunidade à jurisdição está prevista expressamente no art. 31, §1 do tratado: “1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado”. Este mesmo artigo estabelece que tais pessoas sequer são obrigadas a prestar depoimento como testemunhas. Esta imunidade estende-se aos locais da missão, à residência do embaixador e aos veículos do corpo diplomático, como se vê nos arts. 22 e 30 do tratado. Deste modo, os agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o consentimento do chefe da missão.
Os bens, arquivos, documentos, correspondência e comunicações da missão também não podem ser devassados ou apreendidos, mesmo por ordem judicial do