Imunidade Diplomática e Parlamentar
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I – 2º C
PROFESSOR: MARCUS AURELIUS SAMPAIO
ALUNA: FLAVIA DE OLIVEIRA FROSSARD
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA E PARLAMENTAR
A imunidade não deve ser confundida com privilégio, visto que privilégio, de acordo com nossa legislação, é inconstitucional. A imunidade é uma prerrogativa do cargo, quando o ordenamento jurídico deve proteger pessoas em determinadas situações.
Esta imunidade pode ser total, excluindo a pessoa de forma absoluta do alcance do
Direito Penal, como acontece com o caso de diplomatas, ou em caso de parlamentar, ela será parcial.
A imunidade diplomática, prevista na Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965 torna aqueles que a desfrutam, imunes às consequências das leis brasileiras, respondendo às leis de seus países de origem. Não que o diplomata não deva respeitar nossas leis, mas em caso de descumprimento, o mesmo responderá de acordo com a legislação de seu país de origem. Esta imunidade é prerrogativa dos:
a) Agentes diplomáticos;
b) Membros do pessoal administrativo e técnico da missão diplomática;
c) Membros das famílias das pessoas anteriormente referidas, desde que com elas vivam e não sejam nacionais do Estado onde se encontram.
Os agentes consulares não entram nesta relação, pois sua imunidade é apenas relativa, ou seja, diz respeito somente aos delitos cometidos em razão da função. A imunidade pertence ao Estado, portanto, somente este pode renunciá-la, e assim, possibilitar o julgamento no país onde foi realizada a conduta. Por ser prerrogativa do cargo, o diplomata deve renunciar ao cargo para que possa renunciar a imunidade.
Caso o delito ocorra dentro das sedes diplomáticas, o autor será processado pela lei brasileira, caso não possua imunidade, pois estes locais não são mais considerados
extensão do país estrangeiro, possuem apenas inviolabilidade por respeito entre