imputação do pagamento
Imputação do pagamento
Imputação do pagamento é uma das formas especiais existentes de extinção da obrigação, sendo que essa extinção não consiste necessariamente no pagamento da obrigação.
Qualquer individuo pode contrair mais de uma dívida com a mesma pessoa.
Se todas as dívidas forem líquidas e vencidas, e o devedor oferecer valor insuficiente para quitação, possui ele o direito de escolher qual das dívidas quer extinguir primeiro. Como por exemplo, uma pessoa que deve R$ 10,00, R$ 20,00 e R$ 30,00 ao mesmo credor, sendo todas as dívidas líquidas e vencidas. Se o credor concordar em receber parcialmente os pagamentos, o devedor poderá escolher qual valor deseja imputar (em regra a escolha é dele). Já se todas as dívidas possuírem o mesmo valor deverá ser especificado qual dos débitos será extinto primeiramente.
A imputação do pagamento nada mais é que a “determinação feita pelo devedor, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, positivos e vencidos, devidos a um só credor, indicativa de qual dessas dívidas quer solver”.
Não é propriamente um modo satisfatório de adimplemento, e sim muito mais um meio indicativo de pagamento.
Através da previsão legal descrita no artigo 352 do Código Civil, podemos verificar os requisitos legais indispensáveis que são: a igualdade de sujeitos (credor e devedor); e a liquidez e vencimento de dívidas da mesma natureza.
Para que o devedor tenha direito subjetivo de fazer a imputação do pagamento, independentemente da manifestação do credor, é imprescindível os requisitos citados.
Se ambas as partes consentirem, todas as limitações podem ser relevadas.
Havendo capital e juros, deve-se primeiro efetuar o pagamento dos juros, para posteriormente imputar o pagamento referente ao capital, conforme previsto no artigo 354, do Código Civil.
O devedor não poderá (salvo anuência do credor), imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado