defesa previa
Autos nº: 0684.09.006673-0
Natureza: Ação Penal (art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art. 61, I do CPB)
Autor: Justiça Pública
Réu: Jonas Paulo da Silva
Vítima: A Sociedade
JONAS PAULO DA SILVA, já qualificado nos autos da respectiva AÇÃO PENAL, promovida pela Justiça Pública, por intermédio do Ministério Público Estadual, neste R. Juízo, VEM, com o devido acatamento e respeito, à ilustrada presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu defensor dativo in fini assinado, com espeque no art. 55 da Lei Federal nº 11.343/2006, apresentar
DEFESA PRELIMINAR NO RITO DE TÓXICOS
para dizer que, “data vênia” não concorda com os termos da denúncia ofertada pelo Douto Representante Ministerial, porém, ao tempo que requer seja julgada improcedente a denúncia absolvendo sumariamente o réu pelas razões assacadas, sustentando que provará sua inocência no decorrer da instrução: 1.PRELIMINARES
Nulidades: Artigo 564 do CPP
Extinção de punibilidade: Art. 107 do CP
I - DOS FATOS E DO DIREITO O órgão Ministerial busca a condenação do ora acusado nas iras do art. 33 da Lei Federal 11.343/06 c/c art. 61, inciso I do Código Penal Brasileiro, conforme se verifica na denúncia ora autuada.
O réu certamente será absolvido pelo MM. Juiz, porque os termos da denúncia não condizem com a verdade, vez que o réu não cometeu nenhum delito. Aliás, o representante do MPE em denúncia de fls. 02/03, a fez na forma do principio do in dúbio pro societate, pois como se pode observar no bojo dos autos, não há elementos, sequer mínimos que possam incriminar o denunciado. O réu não fora preso de posse com nenhuma substância entorpecente, arma ou qualquer outro objeto que materializasse o delito a si imputado, o que houve, é que o denunciado é usuário de drogas, como ele mesmo disse às fls.