Imputabilidade Penal- Psicopatologia Forense
Aula 1:
Psicologia Forense: psiquiatria forense e psicologia forense
Responsabilidade Penal: A capacidade penal é fato da competência judicial e se refere ao momento anterior ao crime; a imputabilidade é condição de indicação diagnóstica pericial que deve existir no momento da infração. Sendo a responsabilidade a obrigação que alguém tem de arcar com as consequências jurídicas do crime. Ela depende da imputabilidade do indivíduo, pois não pode sofrer as consequências do fato criminoso (ser responsabilizado) senão o que tem consciência de sua antijuridicidade e quer executá-lo. * O art. 27 do CP e art. 228 da CF dispõe que até os 18 anos os menores são penalmente inimputáveis.
Pressupostos básicos:
- Compreensão do que é certo ou errado aliado a capacidade mental de não praticar o que é errado.
Ex.: Os idiotas e os imbecis são penalmente inimputáveis por serem, ao tempo da ação e da omissão, inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento... Embora possam cometer toda gama de infrações penais são irresponsáveis sendo enquadrados no art. 26 do Código Penal.
Ex.: Os débeis mentais são rotulados pela legislação penal vigente como semi-imputáveis e enquadrados no parágrafo único do art. 26 do CP, por não serem inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Ex.: Para considerar-se o epilético imputável ou não é necessário uma investigação detalhada em que se faz necessário verificar até que grau vão as desordens epiléticas, qual sua duração, se deixam ou não intervalos lúcidos e, obviamente, se o ato foi praticado sob a