Impunidade no direito penal moderno: ausência ou excesso de leis punitivas?
Carlos Alberto Andrade do Nascimento
Ministros de Estado, Governadores, Deputados Federais e Estaduais, e, nominando, Nicolau dos Santos Neto, Jader Barbalho, Paulo Maluf, Edemar Cid Ferreira, Renan Calheiros, Marcos Valério, José Dirceu. Pontua-se, assim, o cenário nacional das “figuras” envolvidas nas recentes acusações a crimes cometidos nas esferas política, econômica, social e civil; e, sem falsa hipocrisia, coadunam os representantes do povo brasileiro, representantes da raça humana; representantes de iguais, no sentido de acessibilidade de direitos e deveres idênticos a todos, como preleciona a Constituição Federal de 1988.
Porém, esta igualdade de direitos e deveres é posta em xeque quando se parte para a punição aplicada a estes “poderosos”, detentores de fortunas, de altos cargos políticos e de influência e liberdade para agir por traz das leis. O que se vê é o arquivamento de processos, a ausência de provas, a prescrição, o “respondendo em liberdade”, decisões desmotivadas de juízes, a extradição, a decretação de inocência, dentre outros. Estas são as punições aplicadas pelo Estado a estes “poderosos”. Isto traz incredibilidade para o Estado e causa insegurança e preocupação para a população, fazendo com que a mesma venha a questionar a eficiência ou a aplicabilidade das normas condutoras e norteadoras da paz e do bom convívio em sociedade. Para Luis Gracia Martin,
Essa realidade, própria da dinâmica da sociedade moderna, permitiria compreender esta mesma sociedade como “uma sociedade de insegurança ‘objetiva’”, dimensão objetiva que ao se combinar com a subjetiva da “insegurança sentida” pelos cidadãos daria lugar, finalmente, a uma situação de “sensação geral de insegurança” que levaria a sociedade a uma forte demanda de segurança por parte do Estado e que a esse respondesse a tal exigência com o recurso do Direito penal mediante a criminalização de comportamentos