impugnaçôes ação de despejo
NOVA LIMA AGROPECUÁRIA LTDA., já devidamente qualificados na ação de DESPEJO que move contra CUSTÓDIO JOSAFÁ DA SILVA, também já qualificado no referido Processo, cujos autos tramitam por este Juízo sob o no 1009/00, vem à presença de V. Exa. apresentar a IMPUGNAÇÀO à contestação, o que faz nos seguintes termos:
I – PRELIMINARMENTE:
PERDA DO PRAZO: O REQUERIDO foi devidamente citado no dia 12/12/00, conforme documento de fls ….., para apresentar a contestação no prazo de cinco 15 dias, prazo este que expirou em 28/12/00.
Sucede que o REQUERIDO só apresentou a sua contestação no dia 19 de janeiro de 2001 (doc. de fls. 45/49), ocorrendo, portanto, a preclusão.
Destarte, a CONTESTAÇÃO apresentada foi intempestiva, não produzindo, por isso, nenhum efeito.
Assim, é de se aplicar a revelia com as conseqüências legais de praxe.
MÉRITO:
Não procedem as alegações formuladas pelo REQUERIDO. “Em síntese, o requerido alega em sua contestação que na ocasião que alugara a casa, objeto da locação, há doze anos atrás, a mesma se encontrava em péssimo estado e de conservação”;
“que, praticamente, levantou outra casa, posto que a mesma não estava em condições de ser usada”;
“que há menos de dois anos, resolvera reformar a casa, como de fato o fez, acarretando-lhe uma série de gastos”.
Concluindo, requer seja o requerente condenado em litigância de má-fé e a pagar os gastos feitos pelos requeridos.
Falta com a verdade, pois se a casa estivesse em péssimo estado de conservação por ocasião do início da locação, não conseguiria habitá-la por doze anos seguidos.
Por outro lado, a reforma foi iniciada sem a devida autorização da Requerente. É importante salientar que o subscritor desta, por várias vezes, procurou o Requerido para conversar a respeito da casa, mas não foi por ele recebido. Daí, então, outra alternativa não houve senão a via judicial.
Na verdade, a intenção da Requerente era,