Trabalho
A
ABUSO DE AUTORIDADE
(Lei nº 4.898, de 9.12.65)
- Audiência de instrução e julgamento - 5 dias (art. 17, § 1º).
- Debates - 15 minutos, prorrogáveis por mais 10 (art. 23).
- Denúncia - 48 horas (art. 13).
- Designação do perito, a pedido do acusado, para verificação dos vestígios - 72 horas (art. 14,b).
- Despacho de recebimento ou rejeição da denúncia - 48 horas (art. 17).
- Sanção administrativa ou rejeição do cargo, função ou posto - 5 a 180 dias (art. 6º, § 1º, c).
- Sanção penal de detenção - 10 dias a 6 meses (art. 6º, § 3º, b).
- Sanção penal de perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública - 3 anos (art. 6º, § 3º,c).
- Sanção penal de proibição do exercício de função policial ou militar no distrito da culpa - 1 a 5 anos (art. 6º, § 5º).
ALIMENTOS
(Lei nº 5.478, de 25.07.1968)
- Alegações finais - 10 minutos (art. 11)
- Citação - 3 dias (art. 18).
- Decretação de prisão do devedor - 60 dias (art. 19).
- Designação pelo juiz do pedido do defensor dativo para assistir o solicitante - 24 horas (art. 3º, § 1 º).
- Pena de prisão para quem ajuda o devedor a eximir-se da prestação alimentícia - 6 meses a 1 ano (art. 22, parágrafo único).
- Pena de prisão do empregador que sonega informação ao juízo - 6 meses a 1 ano (art. 22).
- Pena de prisão do inadimplente - 1 a 4 anos (art. 21).
- Prescrição - 5 anos (art. 23).
- Remessa pelo escrivão ao devedor da segunda via da petição ou do termo - 48 horas (art. 5º).
C
CHEQUE
(Lei nº 7.357, de 2.09.1985)
- Apresentação para pagamento do cheque da outra praga - 60 dias (art. 33).
- Apresentação para pagamento do cheque da praga - 30 dias (art. 33).
- Aviso ao avalista - 2 dias (art. 49, § 2º).
- Aviso da falta de pagamento do portador ao seu endossante e ao emitente - 4 dias (art. 49).
- Comunicação do teor do aviso pelo endossante ao precedente - 2 dias (art. 49, § 1º).
- Execução em caso de impedimento - 15 dias (art. 55, § 3º).
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