impugnação
Autos do Processo:0024.14.123.456-7
KEILANE DA SILVA PEREIRA, brasileira, menor, e NELSON DA SILVA PEREIRA, brasileiro, menor, representados por sua genitora APARECIDA DA SILVA SANTOS, já qualificada nos autos em epígrafe, de AÇÃO DE ALIMENTOS, por seus advogados “in fine” assinada, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, tempestivamente, para IMPUGNAR, todos os termos da Contestação oferecida, pelo que passa a aduzir:
DOS FATOS
É completamente descabida de verdade a insinuação do requerido sobre a possibilidade da genitora e representante dos menores, absolutamente incapazes, de valer-se em benefício próprio da revisão alimentar por estar desempregada. O Código Civil de 2002 dispõe que os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No mesmo sentido a lei 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, considera criança a pessoa até os 12 (doze) anos de idade e que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Os alimentos estritamente necessários à mantença da vida de uma pessoa, compreendendo tão-somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites das necessidades vitais, são chamados alimentos naturais. Se abrangidas as necessidades intelectuais e morais, inclusive a recreação do beneficiário, compreendendo necessidades outras da pessoa são chamados alimentos civis.
A chamada pensão alimentícia deve ser suficiente para cobrir todos esses itens. Portanto o valor de R$2000,00 (Dois mil reais) nada mais que justo tendo em vista que o requerido é um empresário bem sucedido e tem condições de prover alimentos, além disso, o valor pago terá seu destino exclusivo em favor dos filhos do casal, uma vez que os alimentos