IMPUGNAÇÃO
PROCESSO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
FULANA DE TAL, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta em desfavor de BV FINANCEIRA S.A., vem, por seu Procurador, à presença de Vossa Excelência, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO apresentada às fls. 21/67, o fazendo consubstanciada pelas razões a seguir delineadas:
I. PRELIMINARMENTE: DEFESA APÓCRIFA:
Inicialmente pugna a parte autora para que Vossa Excelência determine a intimação do Dr. Sérgio Schulze, inscrito na OAB/MG 139.082, para que proceda à imediata assinatura da contestação apresentada nestes autos, sob pena de assim não o fazer, ser aplicada a penalidade de revelia e confissão ao banco-réu.
Com efeito, apesar de drástica, a decretação da revelia é a medida que se impõe, eis que a contestação apócrifa, com o vício não sanado, equivale à ausência de contestação. Nessa linha de entendimento, merece destaque a decisão emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, quando no julgamento da Apelação Cível n.º 2010.003255-8. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CONTESTAÇÃO APÓCRIFA. REVELIA RECONHECIDA EX OFFICIO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO RATIFICADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRESIGNAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 514, II, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. VIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SC - AC: 32558 SC 2010.003255-8, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 01/07/2010, Câmara Especial Regional de Chapecó, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Concórdia)
Deste modo Excelência, em não sendo sanado o vício, pugna a parte autora para que seja