Impugnação
Processo nº 099/1.07.0002987-2
RÉPLICA
JÚLIA DA SILVA CORREA, já qualificada nos autos do processo epigrafado, por seu advogado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, aduzir a seguinte réplica à contestação na ação de Reconhecimento de União Estável que promove em face de JOÃO DA SILVEIRA RODRIGUES e RICARDO DA SILVEIRA RODRIGUES:
1 – DAS PRELIMINARES
1.1 - Inicialmente, cumpre refutar a temerária alegação de impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a separação de fato do falecido e sua ex-esposa, ocorrida há mais de 20 (vinte) anos, simplesmente confirma a pertinência jurídica postulada. Para corroborar nosso argumento, destacamos a expressa dicção emanada no inciso VI, do parágrafo primeiro do art. 1723 do Código Civil:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência publica, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1.o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”
1.2 – Também não gozam de melhor sorte, quando pretextam a falta de interesse de agir da Autora, porque o falecido não deixara pensão à sua companheira. Ora, Excelência, essa alegação tenta confundir o Juízo, pois nada importa ao caso em tela, se foi ou não deixada qualquer tipo de pensão. Na verdade, o fato gritante é que existe, sim, uma declaração de união estável, que por si só basta para o provimento do pedido postulado.
Além do mais, está tramitando uma ação de inventário, na qual existem bens deixados pelo finado, podendo alguns desses terem sido adquiridos na constância da união de fato.
1.3.- A litispendência invocada não apresenta o menor vislumbre de juridicidade, representando, apenas, uma manobra