IMPUGNAÇãO
Processo n. 001.2009.010.576-6
, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que move em desfavor de BANCO SAFRA S/A, em trâmite por esse D. Juízo e respectiva escrivania por intermédio de sua procuradora e advogada infra firmada vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, dentro do prazo legal, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I - PRELIMINARMENTE
I – a) - DA REVELIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Exa., conforme se verifica na ata da audiência, a Reclamada compareceu à audiência de conciliação sem advogado, tendo somente a presença de um preposto, em uma ação cujo valor atribuído á causa é de R$18.600,00 (nove mil, e seiscentos reais).
Consoante entendimento já pacificado em sede de Juizados Especiais, o entendimento é pacífico que é dispensável a presença de advogado na audiência de conciliação somente em ações que não ultrapassem o valor da causa de 20 salários mínimos, ou seja R$9.300,00 (nove mil e trezentos reais).
ENUNCIADOS DO 1.º ENCONTRO DAS TURMAS RECURSAIS
24. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes somente deverão comparecer em juízo acompanhadas por advogado, ressalvada a hipótese de acordo firmado em audiência. Caso contrário, se a ausência for do advogado do autor, importará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, e, se for do réu, incidirá nas penas de revelia.
Inclusive é pensamento desse r. juízo que é totalmente indispensável a presença de advogado em audiência de conciliação, fato inclusive de conheciemntoi da Reclamada, que ignorou tal fato, segue abaixo transcrição de um adecisão proferida por esse n. julgador, “in verbis:”
Processo nº: 679/2004, código 39
Lotação: Quarto Juizado Especial