Impugnação
PROCESSO N.º0625 09 0980045-3
ELITON ROBERTO DE CARVALHO já qualificado nos autos em epigrafe, por meio de sua advogada e procuradora que esta subscreve in fine, comparece respeitosamente à presença de V. Exa. para apresentar IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA em face de FILIPE PEREIRA DE CARVALHO, qualificado nos autos em epigrafe, pelos fatos e motivos a seguir expostos:
DOS FATOS
O impugnado pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita nos autos acima, alegando, simplesmente, nos termos da lei vigente, que é pessoa pobre e que não reúne condições de suportar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Tal pedido foi pleiteado de forma indevida, não evidenciado a atual situação sócio financeira do impugnado, tendo em vista ser ele pedreiro e muito conceituado nesta cidade, recebendo vencimentos no valor de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais), suficientes para arcar com as custas processuais, assim como honorários sem prejuízo próprio ou de sua família, confesso que está nos documentos por ele mesmo acostados aos autos principal ( fls.5).
Destarte, há de ser considerado também que, o impugnado é proprietário de um imóvel residencial, onde mora sem necessitar de dispender e onerar seu orçamento mensal.
Desta sorte, não é crível que venha a juízo alegar uma condição de pobreza que, de fato, não é compatível com a sua situação patrimonial.
DO DIREITO
O espírito do legislador, louvável, por sinal, quando instituiu no ordenamento jurídico brasileiro o benefício da gratuidade, foi o de propiciar aos necessitados condições de prover em juízo a defesa de seus interesses sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Trata-se de garantia dos direitos do cidadão, constitucionalmente prevista, diga-se, no artigo 5º, LXXIV, no Titulo II, que contempla os Direitos e Garantias Fundamentais e Coletivas.