Impugnação à Contestação
Autos n. 019.11.007913-0
Autora: Clarice Adriana Mangold Wiesenhütter
Réu: Banco Itaú Unibanco S/A
Clarice Adriana Mangold Wiesenhütter, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer
Impugnação à contestação
apresentada pelo Réu às fls. 50/52.
Do mérito
Excelência, como se pode observar, em nenhum momento o Réu negou o fato de ter inserido o nome da Autora no Serasa.
Assim, resta claro que a inserção da Autora no banco de dados do Serasa deu-se de forma indevida, em flagrante desrespeito ao consumidor e às normas legais estabelecidas pela legislação pátria, configurando ato ilícito e passível de responsabilização via esfera cível.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NA SERASA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA (ART. 6º, VIII, DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA PARA JUSTIFICAR A NATUREZA DO DÉBITO E A CONSEQÜENTE INSERÇÃO NO ROL DOS DEVEDORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC. Apelação Cível n. 2007.049721-1, de Içara, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta)
Isso porque, comete ilícito cível indenizável aquele que, indevidamente, promove a inserção dos dados pessoais de outrem no banco de dados de proteção ao crédito (Serasa, SPC), causando-lhe prejuízos de órbita extrapatrimonial, prejuízos estes que prescindem de prova, porquanto presumidos.
Do Dano moral
Em síntese, a Ré aduz ter tomado todas as providências cabíveis para que a Autora não sofresse prejuízo, retirando o nome da mesma dos cadastros de inadimplentes.
Ocorre que, como já mencionado anteriormente, a Autora não reconheceu o débito. Tampouco o Réu juntou documentos que comprovassem a origem do mesmo. Ao contrário, pelo que se pode observar da peça contestatória, o Réu confessa (mesmo que de forma implícita) que o débito motivador do cadastro