Impugnação à contestação
Processo n.º 355 C-III/121
Requerentes: Larissa Stephany da Costa e José Avenor da Costa
Requeridos: Carlos Biriba e Castorita Caipora
LARISSA STEPHANY DA COSTA E JOSÉ AVENOR DA COSTA, já qualificados nos autos supra, por suas advogadas que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de V. Exa. IMPUGNAR a contestação, nos seguintes termos:
PRELIMINARMENTE, os demandados alegam a inépcia da inicial pelo fato de a escritura pública estar em branco e também por não constar o recolhimento das custas iniciais.
Reconhece-se que determinados documentos não foram acostados de maneira correta, uma vez que, por equívoco e negligência dos requerentes, não se atentaram que, no momento da entrega dos documentos ao cartório, estavam entregando documento em branco e não a própria escritura, o que também não é motivo suficiente para se declarar a inépcia da inicial, uma vez que referidas obscuridades podem ser sanadas, tratando-se se de simples preceitos, podendo este ser momento oportuno para juntada da guia de pagamento das custas iniciais e escritura devidamente preenchida por órgão competente.
Desta forma Exa., cumpre salientar, que tais equívocos são questões de mera formalidade, questões essas facilmente sanáveis, as quais serão prontamente resolvidas.
NO MÉRITO, a usucapião na espécie, improcede. Está sendo oposto como exceção para procrastinar o feito e também tumultuá-lo.
É notável que o caso dos requeridos não preenche todos os requisitos necessários para a concessão da usucapião especial urbana, não podendo assim, levar em consideração o pedido exposto em sede de contestação.
De início, para consubstanciar esse raciocínio, trago o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITOS AUSENTES. DEMANDA IMPROCEDENTE.