IMPUGNAçao a CONTESTAção trabalhista
EDILSON MARCOS GOMES DE SOUZA, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem com a devida vênia, tempestivamente, através dos advogados que a presente assinam, com poderes constituídos em procuração anexa aos autos, a presença de Vossa Excelência apresentar:
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Preambularmente, informa a juntada da cópia da CTPS solicitada pela Reclamada e determinada por Vossa Excelência.
1. QUANTO A PRELIMINAR ARGUIDA:
A Reclamada alega incompetência absoluta da justiça do trabalho para executar contribuições, no entanto suas alegações não condizem com a presente demanda posto que a Justiça do Trabalho, além de discutir as relações de trabalho, também é competente para dirimir assuntos que têm como origem a própria relação trabalhista ocorrida na relação que ora existia.
A Justiça Federal detém a competência para as causas previdenciárias envolvendo o Regime Geral e os regimes previdenciários pertencentes à União, não propriamente em razão da matéria, mas sim em razão da pessoa, haja vista que nessas causas o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou a União figura como uma das partes ou interessados, atraindo a observância do artigo 109, I, da CF/88, que diz competir aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Há de se observar, contudo, que a Justiça do Trabalho sempre teve uma parcela de competência em matéria previdenciária, pois suas decisões, quando do reconhecimento do vínculo de emprego, sempre foram aptas a gerarem efeitos em face da Previdência Social. Após a EC nº 20/1998, a Justiça do Trabalho também passou a ter competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças ou dos acordos homologados.
Dispõe o inciso VIII do artigo 114 da CF/88 que