IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Os agentes públicos podem praticar, no exercício das funções estatais, condutas violadoras do Direito, capazes de sujeitá-los à aplicação das mais diversas formas de punição.
Se o comportamento causar prejuízo patrimonial, pode ser proposta ação civil pública visando reparação do dano. Sendo praticada conduta tipificada como crime, instaura-se um processo penal tendente á aplicação de sanções restritivas da liberdade. Já na hipótese de infração de natureza funcional, o Poder Público poderá instaurar um processo administrativo que, em caso de condenação do agente, resulta na fixação de sanções relacionadas ao cargo público, como advertência, suspensão e até demissão do servidor.
Essas três instâncias distintas de responsabilidade, a civil, penal e administrativa, compõem a denominada tríplice responsabilidade do agente.
A par das repercussões civil, penal e administrativa, é possível identificar uma quarta esfera de responsabilização do agente público em decorrência de conduta praticada no exercício de suas funções, a saber, aquela decorrente da aplicação da LIA – Lei 8429/92.
Como aplicação das sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa ocorre em processo judicial autônomo em relação às demais esferas de responsabilização, a doutrina afirmar que a apuração do ato de improbidade independe do resultado nos processos civil, penal e administrativo. Isso porque, em regra, as diferentes instâncias punitivas são independentes entre si, de modo que o resultado em uma independe das demais.
Base Constitucional - art. 37, § 4º da CF. Trata-se de norma de eficácia limitada cuja aplicabilidade somente ganhou alcance prático com a promulgação da Lei 8429;92.
A lei definiu contornos concretos para o princípio da moralidade administrativa, com base no enunciado no art. 37 caput. Na verdade, o princípio da probidade é um subprincípio dentro da noção mais abrangente de moralidade. O dever de