Improbidade administrativa
Prof. Danilo V. Vilela danilo.vilela@prof.uniso.br http://direitoeticaedignidade.webnode.com.br Improbidade Administrativa
Princípios da Administração Pública: CR/88, art. 37 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...].
Instrumentos de controle dos atos da Administração:
Ação Popular (lei 4.717/65)
Ação Civil Pública (lei 7.347/85)
Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92)
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Código Penal (Crimes contra a Administração)
Antes da lei 8.429/92: normas que atingiam somente o enriquecimento ilícito (ex. lei 3.164/57 e 3.502/58)
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - lei 8.429/92
Improbidade na CR/88: art. 37, § 4º; art. 15, V; art. 85, V; art. 14, §9º.
Atos de improbidade:
Atos que importem enriquecimento ilícito do agente público (art. 9º) - dolo
Atos que causem prejuízo ao erário (art. 10) - dolo/culpa
Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11) - dolo
Improbidade = desonestidade no tratamento da coisa pública. Probidade: inerente à noção de democracia (honestidade).
Obs: a LIA atinge também o despreparo e a incompetência.
Improbidade Administrativa: “toda conduta corrupta, nociva ou inepta do agente público, dolosa ou culposa, ofensiva aos princípios constitucionais (expressos e implícitos) que regem
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Prof. Danilo V. Vilela danilo.vilela@prof.uniso.br http://direitoeticaedignidade.webnode.com.br a Administração Pública, independentemente da ocorrência de lesão ao erário ou de enriquecimento ilícito” (Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, p. 625).
Tutela da improbidade administrativa – direitos difusos
Sujeitos indeterminados;
Objeto indivisível;
Liame fático.
Objetivos: punir o agente ímprobo e