Improbidade Administrativa
ALÍSIO STEINER SOARES DE MACEDO
A autonomia constitucional da responsabilidade por improbidade administrativa e seu reflexo nas infrações e sanções da Lei 8.429/92, e ainda no respectivo processo judicial
Boa Vista-RR
2014
INTRODUÇÃO
O presente trabalho de conclusão do curso sobre Improbidade Administrativa, cujo tema “A autonomia constitucional da responsabilidade por improbidade administrativa e seu reflexo nas infrações e sanções da Lei 8.429/92, e ainda no respectivo processo judicial”, abordará os seguintes aspectos:
Quais os fundamentos constitucionais ao reconhecimento da autonomia da improbidade administrativa?
Qual o reflexo da autonomia na compreensão dos tipos infracionais (arts. 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92) e de que modo se pode sustentar a constitucionalidade do elemento subjetivo culpa (em sentido estrito) previsto no art. 10 da Lei 8.429/92?
Qual a consequência prática da autonomia da responsabilidade por improbidade administrativa na dosimetria das sanções administrativas ao se considerar a possibilidade de o agente público igualmente responder em outras instâncias (por exemplo, em processos crime e/ou administrativo)?
Nos termos propostos neste curso, em análise particular da autonomia do procedimento previsto no art. 17, §§ 7º e 9º, da Lei 8.429/92, qual a natureza jurídica dos atos de “notificação” e de “citação”, e qual o reflexo prático a respeito da ordem de citação uma vez constituída a relação jurídico-processual com a notificação?
“A autonomia constitucional da responsabilidade por improbidade administrativa e seu reflexo nas infrações e sanções da Lei 8.429/92, e ainda no respectivo processo judicial”
Por Improbidade administrativa, define-se como o comportamento que viola a honestidade e a lealdade esperadas no trato da coisa púbica, seja na condição de agente público ou de parceiro privado. Improbidade