IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Lei: 8429/92
Art. 37, §4, CF: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
- Na forma e gradação das medidas previstas no dispositivo: deve se procurar solução nas normas constitucionais que fazem a distribuição de competências entre as três esferas do governo, para concluir se se trata de competência privativa da União ou de competência concorrente.
- O ato de improbidade administrativa em si não constitui crime, mas pode também corresponder a um crime definido em lei;
- As sanções indicadas no art. 37, §4 da CF não tem natureza de sanções penais, porque se tivessem não se justificava a ressalva “sem prejuízo da ação penal cabível”.
- Ilícito Penal: um ato de improbidade administrativa também pode ser considerado crime, sendo assim além de ser instaurado o procedimento adequado pela autoridade competente para apuração de responsabilidade, quando o ato for praticado por servidor público, e a ação penal cabível.
- É importante lembrar que devem ser respeitadas as competências, assim:
Não se pode especificamente ser aplicada a pena de suspenção dos direitos políticos, por atingir direito fundamental, de natureza política, que escapa a competência puramente administrativa. Conforme Art. 22, I da CF compete privativamente a União legislar sobre direito eleitoral;
Também não se pode enquadrar a improbidade administrativa como ilícito puramente administrativo, ainda que possa ter também esta natureza, quando praticado por servidor público. O ato de improbidade poderá enquadrar-se também na esfera Cível ou criminal, devendo ser instaurado além do procedimento pertinente para apuração na esfera administrativa ser ajuizada a ação cabível.
- Vemos que as medidas sancionatórias da lei possuem ideia de natureza civil e política, pois