Improbidade Administrativa
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A autonomia constitucional da responsabilidade por improbidade administrativa e seu reflexo nas infrações e sanções da Lei 8.429/92, e ainda no respectivo processo judicial Introdução A autonomia constitucional da responsabilidade por improbidade administrativa e seus conseqüentes reflexos nas infrações e sanções, assim como, em seu processo judicial sempre é assunto de debates. A partir de agora estarei expondo meu ponto de vista sobre tal assunto, aquilo que por conhecimento bibliográfico ou por convivência com a realidade de meu município, estado e país. Aquilo que por meio de jornais, revistas, rádio e TV pude me informar e atualizar sobre o tema de improbidade administrativa. Venho aqui dizer que foi pela grande ocorrência de casos em nosso país, algo lamentável e assustador ao mesmo tempo, como por exemplo, o caso do “Mensalão”, que me interessei a fazer este curso e aprofundar um pouco mais meu conhecimento sobre o assunto. Devemos ressaltar que foi a partir do fim da Monarquia em nosso país e posterior início da Republica que começa surgir a preocupação da licitude das condutas do funcionalismo público no Brasil, ou seja, aqueles que administram, trabalham, gerem a máquina pública, ocupando seja cargo, função ou emprego público. Como visto essa “preocupação” vem caminhando a passos de tartaruga, pois como é de se notar já faz bem mais de um século que a Monarquia caiu em nosso país. É também de se notar que somente no ano de 1992 que foi criada uma lei sobre improbidade administrativa, portanto um extenso período para que conscientizemos que a coisa pública tem que ser gerida com responsabilidade, zelo e com a mais absoluta transparência e igualdade de todos em direitos e obrigações.
Desenvolvimento Em nossa Carta Magna no artigo 37, § 4º encontra-se a autonomia constitucional da lei de improbidade administrativa, conhecida como LIA, lei 8429/92. Pois uma lei tão primordial para nosso país não poderia ser obscura em sua