Improbidade Administrativa
Improbidade administrativa é o termo que designa corrupção administrativa, que sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Publica e afronta os princípios da ordem jurídica, revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas as expensas ao erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo “trafico de influencia” nas esferas da Administração Publica e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade.
2. Natureza do Ilícito de Improbidade
- Natureza de ilícito civil, conforme decisão do STF na ADIN 2797
- Lembrando que há possibilidade da mesma conduta ser punida tanto na instancia civil, quanto penal e administrativa, caso as leis respectivas assim o estabeleça. Nesse caso, aplica-se para cada processo a independência das instancias, admitindo-se decisões diferentes. Excepcionalmente haverá comunicação nas hipóteses de absolvição penal por inexistência de fato e negativa de autoria (art. 935, CC; art.66, CPP e art.126, da Lei 8112/90).
3. Elementos Constitutivos do Ato de Improbidade
A) Sujeito passivo – abrange a administração publica direta e indireta, ou fundação de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munícipios, do Território, ou de empresa incorporada ao patrimônio publico ou entidade cuja criação ou custeio erário concorra a mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual (rol previsto no art.1 º, caput e paragrafo único).
B) Sujeito ativo – agente publico ou terceiro que induza ou concorra para a pratica do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1 º e 3 º). A posição atual do STF é que o agente politico responde por ato de improbidade no juízo de primeiro grau.
4. Atos de Improbidade
5.1 Modalidades
A) importam enriquecimento ilícito - art.9 º
O artigo 9º dispõe que "constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de