IMPOSTOS
IPI, II, IRPJ
I.P.I
IMPOSTO DE PRODUTOS
INDUTRALIZADOS
Incide sobre os produtos industrializados
nacionais e estrangeiros no momento do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, ou a saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
BASE DE CÁLCULO:
A base de calculo depende da transação. No caso de venda em território nacional, a base de cálculo é o preço de venda. No caso de importação, a base de cálculo é o preço de venda da mercadoria, acrescido do imposto de importação e demais taxas exigidas (frete, seguro, etc).
FATO GERADOR:
São duas as principais hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI:
Na importação: o desembaraço aduaneiro de
produtos de procedência estrangeira;
Na operação interna: a saída de produto de
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. CONTRIBUINTES
Os contribuintes do imposto podem ser o importador,
o industrial, o comerciante ou o arrematador, ou a quem a lei os equiparar, a depender do caso.
São considerados contribuintes industriais aqueles que comercializam produtos cuja industrialização tenha sido executada no próprio estabelecimento, ou de terceiros mediante a remessa dos insumos (combinação dos fatores de produção - matéria-prima, horas trabalhadas, energia consumida - que entram na produção de determinada quantidade de bens ou serviços) necessários.
ALÍQUOTA:
São várias e estão presentes na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI).
A alíquota utilizada varia conforme o produto.
Determinado produto tanto pode ser isento, quanto ter alíquota de mais de 300% (caso de cigarros).
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o 25º dia do mês subsequente ao mês da
ocorrência dos fatos geradores;
Para produtos classificados no código 2402.20.00
(cigarros que contenham tabaco) da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM, até o 10º dia do mês subsequente ao mês dos fatos geradores;
Se o dia do vencimento não for útil, antecipa-se