impostos
O imposto assim como a taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais é uma espécie de tributo. O que nos remete por tanto ao conceito de tributo como gênero, previsto pelo art. 3 do Código Tributário Nacional.
No art. 3 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66, encontramos a definição de tributo: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Se o imposto é uma espécie de tributo, então, o imposto deve adequar-se a este conceito previsto pelo art. 3 do CTN.
De maneira que o imposto é uma prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Se o imposto se adéqua ao conceito do art. 3º, devemos crer também que ele tem características próprias, especificas, características que o torne uma figura diferente, por exemplo, das taxas ou das contribuições de melhorias.
O art. 16 do Código Tributário Nacional estabelece que imposto é o tributo cuja obrigação decorre de fato gerador, em que não ha uma atividade estatal especifica, direcionada ao contribuinte.
O art. 16 do CTN estabelece a definição de imposto como, tributo desvinculado. O imposto é um tributo desvinculado de uma atividade estatal especifica, direcionada de forma singular aos contribuintes. Esta definição parece um tanto quanto complicada, mas ela tem a virtude de fixar no elemento de vinculação ou não. O imposto seria um tributo desvinculado, as taxas e contribuições de melhoria, por exemplo, seriam tributos na modalidade vinculada. Vinculada a uma contraprestação estatal direcionada ao contribuinte.
No caso das taxas previstas pelo a art. 145, inc. II da Constituição Federal de 88, a cobrança dessa espécie de