Impostos
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, é previsto na Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II.
O Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966), rege o IBTI em seus artigos 35 a 42. A Constituição Federal de 1988 estipulou que o ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis ou doação) competiria aos Estados e ao DF (art. 155, I), enquanto os municípios ficariam com o ITBI (imposto sobre a transmissão de bens inter-vivos) (art. 156).
O fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis).
Em termos de legislação ordinária., o ITBI, sendo da competência dos Municípios, tem legislação própria para cada um deles.
NÃO INCIDÊNCIA
O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
A não-incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
CONTRIBUINTE
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada. como dispuser a lei.
ASPECTO PESSOAL, TEMPORAL, MATERIAL E ESPACIAL DO IMPOSTO:
- Aspecto pessoal:
A Constituição Federal, em seu art. 156, II estabelece que compete aos municípios a instituição do ITBI.
Como já mencionado, o art. 42 do CTN delega à lei ordinária a determinação do sujeito passivo, que via de regra, é o adquirente do bem ou direito.
- Aspecto temporal:
Quando da análise do fato gerador do imposto, observou-se que o aspecto temporal do imposto sobre transmissão de imóveis é apurado no momento em que ocorre a