Impostos federais
Professor: Cleyber Valença
Disciplina: Direito Tributário II
Tema: Impostos Federais a luz do art. 153 da CF/88
Introdução.
Conforme dispõe o art. 16 do Código Tributário Nacional, podemos conceituar imposto como “o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica”. Por isso costuma-se afirmar que o imposto é uma exigência não vinculada, cujo fato gerador não se liga a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte ou por ele provocada, independente de contraprestação específica. O Legislador agiu por exclusão ao elaborar o conceito de imposto, afastando dele semelhanças que não se enquadrassem também com o conceito de taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório ou contribuições especiais previdenciárias. A União possui competência ordinária para instituir os sete impostos previstos no art. 153 da Constituição Federal, que são, imposto sobre importação – II, imposto sobre exportação – IE, imposto sobre a renda e provimentos de qualquer natureza – IR, imposto sobre produtos industrializados – IPI, imposto sobre operações financeiras – IOF, imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR, e o imposto sobre grandes fortunas – IGF.
Imposto sobre importação – II
O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, previsto no inciso I do art. 153 da CF/88, é caracterizado por ser um tributo de função marcantemente extrafiscal, uma vez que seu principal objetivo não é somar recursos aos cofres públicos federais, mas sim servir como mecanismo de controle sobre importações e balanço da economia, podendo ser utilizado como instrumento de proteção de determinado setor da industria nacional que esteja sofrendo dificultados por causa da concorrência de produtos estrangeiros. O fato gerador do tributo é definido pelo art. 19 do Código Tributário Nacional nos seguintes termos: “O imposto de competência