IMPOSTOS BRASILEIROS
RESUMO
IMPOSTOS SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA É um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Art.155, III da Constituição Federal). Do total arrecadado por cada veículo, 50% é destinado ao governo estadual, enquanto que os outros 50% são destinados ao município onde o veículo foi registrado.
Seus contribuintes são os proprietários de veículos automotores, ou seja, os donos dos carros, motocicletas e etc.
O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor, como por exemplo, o automóvel que utilizamos no dia a dia.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a propriedade de veículos de natureza hídrica ou aérea não é fato gerador desse imposto, sendo tão somente veículos de circulação terrestre (RE 134.509-AM - rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 29.05.2002).
A alíquota utilizada é determinada por cada governo estadual, com base em critério próprio. A base de cálculo é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o imposto. Sua função é exclusivamente fiscal.
A título de curiosidade, em 2005, o estado que cobrava a maior alíquota era São Paulo, com 4% sobre o valor venal do veículo. Outros Estados têm sua alíquota variando entre 1% e 3%.
Nos termos do artigo 155, § 6º, da CF, IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal, podendo, ainda, possuir alíquotas diferenciadas em razão do tipo e da utilização do veículo.
Podemos observar que com a Emenda Constitucional nº 42/2003, a mudança na base de cálculo do IPVA não precisa obedecer o princípio da anterioridade, prevista no artigo 150, III, “c”, da CF. Segundo o artigo 150, § 1º, da CF, a majoração da base de cálculo deste imposto somente observa a anterioridade do exercício seguinte.
Cobrado anualmente pelos estados e pelo Distrito Federal, não tem relação direta com prestação de serviço,