Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Qualquer Bem ou Direito
DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES:
ITD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU
DOAÇÃO DE QUALQUER BEM OU DIREITO
Belo Horizonte
2013
DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES:
ITD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU
DOAÇÃO DE QUALQUER BEM OU DIREITO
Belo Horizonte
2013.
1. Conceito e Histórico
O ITD (ou Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Qualquer Bem ou Direito) é um imposto brasileiro. É um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Art.155, I, a da Constituição Federal). É um imposto fiscal, ou seja, que busca carrear recursos para os Estados e o Distrito Federal.
Breve histórico
É um dos impostos mais antigos na história da tributação, possuindo relatos da sua exigência desde Roma, sob a forma de vigésima sobre heranças e legados. No Brasil havia a décima da herança ou legado (Alvará de 17.06.1809) e, a partir de 1891, coube aos Estados a cobrança do imposto causa mortis.
2. FATO GERADOR
Preliminarmente, importa ressaltar que o Código Tributário Nacional adotou a denominação de fato gerador para caracterizar a situação de fato ou a situação jurídica que, ocorrendo, determina a incidência de determinado tributo.
No caso do ITD a transmissão é a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para outra. Ocorre em caráter não oneroso, seja pela ocorrência da morte (transmissão causa mortis), ou doação (ato de liberalidade).
Assim, em geral o fato gerador do ITD ocorre quando da transmissão ‘‘causa mortis’’ ou doação a qualquer título ou pelo domínio útil de bens imóveis e de direitos a ele relativos, como os bens móveis, títulos e créditos, inclusive direitos a eles relativos.
3. SUJEITO ATIVO / SUJEITO PASSIVO
O sujeito ativo é o credor da relação tributária, ou seja , são entes que podem