TCMD
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ITCMD - Imposto sobre Transmissões
Causa Mortis e
Doações de
Quaisquer Bens ou
Direitos
Origem Histó rica
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Em nosso país, de acordo com Fernandes (2002), o tributo cobrado sobre a transmissão de propriedade foi introduzido no
Brasil através do Alvará Régio de 17 de junho de 1809 que criou a décima de heranças e legado, a sisa dos bens de raiz e a meia sisa dos escravos. Afirma Fernandes (2002) que com a primeira
Constituição republicana, em 1891 coube aos Estados a cobrança do imposto sobre a propriedade, fazendo parte de suas receitas até
1961 quando houve a divisão de competências, ficando o imposto de transmissão inter vivos para os municípios e a transmissão causa mortis para os Estados. Através da Emenda Constitucional nº 18 de 1965 relata Fernandes (2002) que houve uma fusão dos impostos sobre transmissão de propriedade causa mortis e inter vivos, de competência dos Estados, com incidência limitada aos bens imóveis. Com o advento da Constituição Federal (CF) de
1988, passaram a existir o Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI), de competência municipal, restrito a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por acessão física, e de direitos a sua aquisição (art. 156, II) e o
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), de competência dos Estados e do Distrito Federal, nas transmissões de propriedades gratuitas, abrangendo os bens móveis e imóveis.
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Fato Gerador
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O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD encontra-se previsto no caput do inciso I e no § 1º do art. 155 da
Constituição Federal de 1988, com alíquota máxima (8%) fixada pela Resolução nº 09/1992 do Senado Federal, tendo sido instituído em Minas Gerais pela Lei nº. 14.941/03, alterada pelas
Leis nº 15.958/05 e 17.272/07.
Tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato não oneroso, de imóveis e de direitos a eles relativos, inclusive bens móveis, títulos e créditos.
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