Contexto empresarial
Introdução
O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD é imposto de competência estadual e incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão ou por doação.
Observa-se inicialmente que a legislação do ITCMD está repleta de termos e expressões afeitos ao direito civil, notadamente ao direito das sucessões (ramo do direito civil). Até porque, ressalta-se que de acordo com o artigo 110 do Código Tributário Nacional a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados para definir ou limitar competências tributárias.
Mas não é só em razão da morte de alguém que o ITCMD pode incidir. No tocante aos atos inter vivos (entre vivos), esse imposto também pode incidir nas doações de bens ou direitos.Convém notar que até a Constituição Federal de 1988 competia aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão, a qualquer título, de bens imóveis (ITBI), ou seja,independentemente de ser onerosa ou não a transmissão; e não havia previsão para incidência de imposto estadual sobre as doações de bens móveis ou imóveis, bem como sobre a transmissão de bens móveis.
Conceito
É um imposto de competência dos Municípios, que incide sobre operações de transmissão de bens imóveis entre vivos (“Inter Vivos”). É conhecido, popularmente, por SISA ou ITBI. Deve ser recolhido na ocasião do registro da Escritura Pública de Transmissão (por exemplo, na Escritura Pública de Compra e Venda), no Serviço Registram de Imóveis da situação do imóvel. A disposição constitucional está no inciso II do Artigo 156 da Constituição Federal: Artigo 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II. Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de