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ORIGEM DO TRIBUTO SOBRE TRANSMISSÕES GRATUITAS DE BENS * EGITO – 666 a. C. * BRASIL * 1ª cobrança - Época de D. João VI (1809) * Criada a décima de heranças e legados - SISA dos bens de raiz e a meia SISA dos escravos (5% sobre o valor do escravo herdado ou doado). * FATO GERADOR * Transmissão“Causa Mortis” ou doação de bens ou direitos, de uma pessoa para outra. * Causa Mortis – trnasmissão em virtude da morte de uma pessoa. * Doação – é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantages para o de outra. * A transmissão é a passagem jurídica da propriedade de quaisquer bens móveis e imóveis ou de direitos de uma pessoa para outra. * CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL * Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. * Critério Material * Transmitir ou doar bens ou direitos, em razão de “Causa Mortis” ou doação. * Art. 155, CF – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; * CRITÉRIO MATERIAL * Art. 1º, Decreto 2.487/89 – O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e doação de quaisquer bens e direitos - ITD, incide nas transmissões “Causa Mortis” e na doação, a qualquer título de: