Imposto dobre produtos industrializados - ipi
Disciplina: Economia Política
A CIÊNCIA ECONOMICA E AS CIÊNCIAS JURÍDICAS: ENCONTROS E DESENCONTROS; COMPLEMENTARIEDADES E DISCREPÂNCIAS.
Trabalhar temas da atualidade da economia brasileira à luz das Ciências Jurídicas.
CRICIÚMA, JUN/2012
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
CRICIÚMA, JUN/2012
1. Introdução
O IPI é um imposto federal cobrado sobre produtos industrializados nacionais ou internacionais, e por isso cabe somente a União o poder de instituí-lo, ou modificá-lo. Previsto no artigo 153, IV da Constituição Federal, suas disposições encontram-se no decreto 7212 de 15/06/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre produtos industrializados. Ao vender ou comprar um produto incide uma alíquota, que varia de acordo com cada produto. Há alguns produtos que são isentos, e outros que podem ter uma alíquota de mais de 300% (ex: cigarros). Alíquota é o percentual ou valor fixo que será aplicado sobre a base de calculo para calcular o valor de um tributo. São percentuais quando a base de calculo for um valor econômico, e será um valor quando a base de calculo for uma unidade não monetária. É exigido que o valor ou percentual de uma alíquota seja previsto em lei, pois é um dos elementos da matriz tributária de um tributo. O fator gerador do IPI pode ocorrer com o desembaraço aduaneiro do produto importado; com a saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou do arrematador; ou com a arrematação do produto apreendido ou abandonado.
2. Regime Jurídico Constitucional do IPI
O IPI assenta-se sobre os seguintes fundamentos legais:
1) Constituição Federal: artigos 150, I, II, III, IV, VI, §1º e 3º, incisos I, II e III – Normas de Competência e Princípios Gerais Especiais.
2) Código Tributário Nacional aprovado pela Lei 5.172, de 25/10/1966: artigos 46 a 51, normas destinadas a caracterizar os limites da