IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
O Imposto de Exportação é de competência da União. O fato gerador somente acontece com a saída do produto nacional, de dentro do território nacional aduaneiro, para outro país. E na expedição da Guia de Exportação ou documentação equivalente.
A base de cálculo do imposto é o preço normal do produto. O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal.
Quando o preço do produto for de difícil contagem e ter abalos repentinos no mercado internacional, o Poder Executivo, fixará critérios ou estabelecerá ajuste de valor mínimo, para apuração de base de cálculo. A determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, adicionado dos impostos e das contribuições e de margem de lucro de 15% sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições. A alíquota do imposto é de 30%, mas é concedido ao Poder Executivo reduzir ou aumentar esta porcentagem, de acordo com o comércio exterior e política cambial. Sua máxima alíquota não pode ser maior do que 150%. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Contribuinte do imposto é o exportador. Ou seja, considerada-se a pessoa que gerar a saída de produtos do território nacional. Porém a lei (art. 27 do CTN e art. 5º do Decreto-Lei nº. 1.578/77).
As exportações brasileiras deixam o produto nacional mais competitivo no mercado internacional e, por isso, são beneficiadas por incentivos fiscais e tributários oferecidos pelo governo.
O exportador tem imunidade de pagamento do Imposto de IPI e a não-incidência sobre produtos industrializados do ICMS. A COFINS e Contribuição para o PIS também não precisam ser pagas. Além disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição dos insumos