Imposição de penas as pessoas que praticam delitos
Este estudo tem o objetivo de analisar a e esclarecer a imposição de penas as pessoas que praticam delitos. Quanto à participação, se menor a importância na participação, menor a pena atribuída à sua conduta delitiva. O presente estudo também nos elucidará a diferença entre autor, co-autor e partícipe, bem como suas responsabilidades. Indução, Instigação e Aplicação das Penas.
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art.29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
CONCEITO:
A infração penal nem sempre é obra de um só homem. A reunião de pessoas para cometer para cometer um crime é um “concurso de pessoas”, diz René Ariel Dotti. Quando a infração penal é realizada por duas ou mais pessoas que concorrem para o evento, é dispensável a existência de um acordo prévio entre as várias pessoas; basta que um dos delinqüentes esteja ciente de que participa da conduta de outra para que se esteja diante do concurso.
CONCURSO NECESSÁRIO E EVENTUAL
Existem hipóteses em que a pluralidade de agentes é da própria essência do tipo penal. Onde fala-se em crimes de concurso necessário ou plurissubjetivos. Concurso eventual é quando, podendo o delito ser praticado por uma só pessoa, é cometido por várias. O princípio segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, somente é aplicável aos casos de concurso eventual, com exclusão do concurso necessário. Nestes, como a norma incriminadora exige a pratica do fato por mais de uma pessoa, não há necessidade de