Imobilizado
Aprova a NBC T 13 – IT 4 – Laudo Pericial Contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC nº 750/93, nº 774/94 e nº 900/01, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência, para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaboraram a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 13.5.1, correspondente aos procedimentos do item 13.5 da NBC T 13 - Da Perícia Contábil;
CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros