Imobilizado
CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO
A LEI 6.404/76, ARTIGO 179 CONCEITUA ATIVO IMOBILIZADO: “OS DIREITOS QUE TENHAM POR OBJETO BENS CORPÓREOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA COMPANHIA OU DA EMPRESA OU EXERCIDOS COM ESSA FINALIDADE, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE OPERAÇÕES QUE TRANSFIRAM À COMPANHIA OS BENEFÍCIOS, RISCOS E CONTROLE DESSES BENS.”
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CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO
O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 27 – ATIVO IMOBILIZADO, APROVADO PELA DELIBERAÇÃO CVM 583/09 E TORNADO OBRIGATÓRIO PELA RESOLUÇÃO CFC 1.177/09 CONCEITUA:
ATIVO IMOBILIZADO TANGÍVEL = MANTIDO PARA USO DA PRODUÇÃO OU FORNECIMENTO DE MERCADORIAS OU SERVIÇOS, PARA ALUGUEL A OUTROS, OU PARA FINS ADMINISTRATIVOS; E QUE SE ESPERA UTILIZAR POR MAIS DE UM ANO.
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DEFINIÇÃO PELO CPC 27
IMOBILIZADO É TODO ATIVO TANGÍVEL OU CORPÓREO QUE É MANTIDO PARA USO NA PRODUÇÃO OU FORNECIMENTO DE MERCADORIAS E OU SERVIÇOS, PARA ALUGUEL E PARA FINS ADMINISTRATIVOS, QUE SE ESPERA USAR POR MAIS DE UM ANO.
CONCEITO
O Período de um ano deve ser considerado em função de balanços de exercício social da entidade. Assim ferramentas de uso inferior são consideradas como despesa na própria aquisição. O ativo imobilizado contabilizado deve estar limitado à capacidade de gerar benefícios futuros à entidade.
BENS TANGÍVEIS X INTANGÍVEIS
TANGÍVEIS: BENS COMPONENTES DA PLANTA SUJEITOS A DEPRECIAÇÃO - EX.: MÁQUINAS, FERRAMENTAS, MÓVEIS, EQUIPAMENTOS, EDIFICAÇÕES. NÃO SUJEITOS À DEPRECIAÇÃO: TERRENOS, OBRAS DE ARTE. RECURSOS NATURAIS: SUJEITO À EXAUSTÃO FLORESTAS, RESERVAS PETROLÍFERAS; – MINAS,
NÃO SUJEITOS À EXAUSTÃO: TERRENO PARA USO IMOBILIÁRIO
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BENS TANGÍVEIS X INTANGÍVEIS
INTANGÍVEIS: NORMALMENTE SUJEITO À AMORTIZAÇÃO. EXEMPLOS: PATENTES, DIREITOS AUTORAIS; NORMALMENTE NÃO SUJEITOS À AMORTIZAÇÃO: MARCAS DE INDÚSTRIA E DE COMÉRCIO (QUANDO HÁ DIREITOS DE VIDA ECONÔMICA E LEGAL ILIMITADOS )
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O QUE CLASSIFICAR COMO ATIVO IMOBILIZADO?
SÃO AQUELES