Ilegalidade do artigo 1228 do código civil
A ideia principal deste artigo é discutir se o proprietário tem ou não o direito de demandar face o detentor do bem, levando em consideração o instituto da nomeação à autoria.
Preceitua o artigo 1228 do Novo Código Civil:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Primeiramente, acho necessário definirmos as figuras de proprietário, possuidor e detentor.
A definição de proprietário está no próprio artigo em comento. Quem, sobre o bem, tiver a capacidade de exercer os poderes de usar, gozar, dispor e reaver será considerado proprietário.
Já a definição de possuir encontra-se descrita no artigo 1196 do Código Civil: “Art. 1.196 Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."
A melhor definição para detentor que encontrei é a seguinte: “detentor é o possuidor juridicamente desqualificado”, ou seja, é um indivíduo que, apesar de se enquadrar perfeitamente na definição de possuidor, não o será por expressa previsão legal.
A lei prevê quatro situações de detenção. A primeira está descrita no artigo 1198 do Código Civil:
“Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.” Essa é a definição de servidor da posse ou, o nome jurídico mais usual, “fâmulo da posse”.
Outros dois casos estão previstos no artigo 1208 do Código Civil:
“Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.”
E o último caso é a ocupação de bens insuscetíveis de posse, em regra, bens públicos.
Agora, vamos analisar o instituto da