Bacharel
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
DIREITO
Juristas e Filósofos discutem a respeito do fundamento racional da propriedade. O problema desse fundamento pode ser dividido basicamente em dois grupos: a propriedade considerada como um Direito positivo, como era vista por Rousseau e Hobbes, onde o Direito de propriedade nasce com a constituição do Estado sobre um contrato, e a propriedade como sendo um Direito natural, conforme dito por Locke na sua teoria do trabalho, onde o Direito de propriedade não deriva do Estado, mas nasce de uma atividade pessoal do indivíduo, o trabalho. A função social daria um sentido mais amplo ao conceito econômico de propriedade, função social da propriedade, doutrina que tem sua gênese na sociologia.
O caso brasileiro testemunha um relativo avanço na legislação frente à limitação ao direito de propriedade, mas, por outro lado, encontra uma enorme resistência nos fóruns jurídicos e na realidade da concentração de renda e riquezas para efetivação dessas restrições.
Historicamente, o instituto da propriedade, como visto em Roma, de início, não havia uma sistematização dos conhecimentos sobre o tal tema. A propriedade apresentava-se como um direito absoluto, no sentido de não comportar limites ou restrições, o qual conferia ao seu titular um poder de usar, gozar e dispor da coisa. Para os juristas romanos daquela época, a propriedade era constituída de três faces: usus, o poder de utilizar-se da coisa; o fructus, o poder de perceber frutos ou produtos do bem; e o abusus, o poder de consumir ou alienar a coisa. Entre os romanos, o exercício do direito de propriedade era subordinado às exigências do bem comum.
O surgimento do princípio da desapropriação surgiu na Declaração dos Direitos do Homem com a Revolução Francesa, isso inserido na Constituição de 1791 e no Código de Napoleão.
No Brasil, o evolucionar histórico dos institutos da propriedade e de sua função social acabaram por desaguar,