II CAPITULO
Os actos de Comércio
1- Noção de Actos de Comércio
Um acto é, em geral, manifestação de vontade. Assim quando falamos ou escrevemos praticamos actos.
Se a manifestação de vontade tiver consequências jurídicas, se produzir efeitos determinados por lei, o acto que praticamos denomina-se jurídico. Portanto, acto jurídico é pois toda a manifestação de vontade destinada a produzir efeitos de direito ou determinados por lei. Se por exemplo assinamos um contrato de compra e venda de um imóvel a B cuja propriedade nos pertencia, tornamos efectivo um acto que produz efeitos de direito: Atribuir a B a qualidade de proprietário da casa.
Podemos classificar os actos jurídicos em unilaterais, aqueles em que os seus efeitos resultam da manifestação jurídica de uma das partes, exemplo o testamento. E actos jurídicos bilaterais, aqueles em que os efeitos jurídicos resultam da manifestação da vontade de duas ou mais partes e denomina-se em geral contratos.
Outra classificação de actos jurídicos que também interessa prende-se com a divisão do Direito Público e Privado que anteriormente examinamos.
Dentro do campo do direito público, o Estado intervêm como pessoa soberana: lança impostos, efectua cobranças, etc. Estes são pois actos jurídicos de direito público.
Dentro do campo do direito privado as pessoa tratam entre si como meros particulares em pé de igualdade, praticando assim, actos jurídicos de direito privado. O próprio Estado perde o seu carácter de pessoa soberana, para intervir como simples particular, quando por exemplo arrenda um edifício onde pretende montar um instituto, compra uma vivenda onde pretende instalar uma direcção provincial.
Os actos jurídicos de direito privado por sua vez, subdividem-se em actos civis e actos comerciais.
Actos civis são ou constituem a regra dos actos de direito privado e os actos comerciais são a excepção, na medida em que só serão comerciais se se verificar certas condições.
O conceito legal de actos de comércio