Igualdade Social
Em toda sociedade, independente de sua forma e organização, a igualdade é objeto de reflexão, investigação e debate. O seu foco volta-se sempre ao alcance de uma maior isonomia ou, quando não, de uma redução das desigualdades.
Também no estudo da Ciência do Direito tal princípio, remontando os tempos mais longínquos até a atualidade, tem sido objeto de debates e indagações visando a sua efetiva concretização.
No mundo jurídico historicamente assistimos a uma evolução perceptível e dogmática do princípio da igualdade, o qual se desenvolveu sob três concepções distintas, ou seja:
1. o princípio da igualdade perante a lei, este com significado meramente formal;
2. o princípio da igualdade perante a lei, todavia, sob uma concepção material, e;
3. o princípio da igualdade enquanto projeto real visando a obtenção da igualdade de oportunidades como concretização da idéia de justiça social.
Tal princípio não pode ser objeto
apenas de uma análise científica, uma vez que a amplitude do tema, bem como a sua utilização se apresentam muitas vezes equivocadas, tanto no âmbito do Direito, como na Filosofia, na Ciência Política e também na Política.
“É o princípio da igualdade um dos de mais difícil tratamento jurídico. Isto em razão do entrelaçamento existente no seu bojo de ingredientes de direito e elementos metajurídicos”. (BASTOS, 1995, p.164).
Inicialmente tratado no campo do Direito natural, veio posteriormente a ser inserido no âmbito das normas do Direito positivo, agora como instrumento de regulação da sociedade e das relações entre seus membros.
Assim, para compreendê-lo quanto a amplitude de sua importância e de sua eterna atualidade, faz-se necessário proceder a análise de seus elementos conceituais antes sob o ângulo filosófico.