Igualdade Social No Estado Democrático De Direito
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão declara em seu artigo 1º que “os homens nascem livres e iguais em direitos” o que revela que a soberania pertence a indivíduos, ou seja, a soberania é popular. Declara ainda, que a lei é a expressão da vontade geral, em seu artigo 6º, o que implica na reafirmação da soberania popular, bem como nos direitos que os cidadãos têm de concorrer para a formação das mesmas, ainda que por meio de seus representantes.
Temos então, que os cidadãos são os titulares da soberania e, portanto, detentores dos direitos políticos o que faz com que o Estado Moderno seja por princípio um Estado Democrático de Direito. Em geral explica-se a democracia através do conceito grego, da semântica grega da palavra, a saber, o povo como detentor do poder. Ocorre que o termo democracia é muito amplo e susceptível de várias interpretações, muitas das quais inadequadas ao seu verdadeiro sentido (BALSAN, 2010).
Segundo Müller (2002, p.572), “democracia” é uma das expressões mais indeterminadas, isto é, uma das expressões mais utilizadas dos modos mais distintos imagináveis, frequentemente opostos. Um processo democrático está vinculado a um processo do povo na sua totalidade. Quando se fala em totalidade, o que se pretende é que todas as pessoas que compõem determinada sociedade devem ter direitos iguais, o que abarca inclusive, as minorias, pois estas devem ter chances efetivas de se transformarem em maiorias, participando assim, em pé de igualdade, do processo político.
Para Reale (1999, p.02), os elementos fundantes do Estado Democrático de Direito no Brasil são a soberania nacional, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Não há, contudo, como falar de democracia sem falar de cidadania, pois os cidadãos são mais que beneficiários do Estado, são detentores de parcela da soberania.
A cidadania exige fomentação por parte do governo; ele deve investir na formação dos cidadãos