Direito
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Estados liberal, social e democrático de direito: noções, afinidades e fundamentos Leonardo Cacau Santos La Bradbury*
1. Introdução
O presente artigo busca analisar as principais características dos
Estados Liberal, Social e Democrático, seus fundamentos, pontos em comum, noções e estrutura político-econômica.
Busca-se, através dessa interpretação histórica, melhor entender os alicerces que regem o Estado Democrático de Direito e a nova ordem jurídica implementada pela Constituição Federal de 1988, a fim de que se possa realizar, atualmente, uma interpretação teleológica, buscando alcançar a finalidade da norma jurídica.
2. Surgimento do Estado Liberal
O Estado de Direito Liberal institucionalizou-se após a Revolução
Francesa de 1789, no fim do século XVIII, constituindo o primeiro regime jurídico-político da sociedade que materializava as novas relações econômicas e sociais, colocando de um lado os capitalistas (burgueses em ascensão) e do outro a realeza (monarcas) e a nobreza (senhores feudais em decadência). A Revolução de 1789 foi uma revolta social da burguesia, inserida no Terceiro Estado francês, que se elevou do patamar de classe dominada e discriminada para dominante e discriminadora, destruindo os alicerces que sustentavam o absolutismo (antigo regime), pondo fim ao Estado
Monárquico autoritário.
O lema dos revolucionários era: "Liberdade, Igualdade e
Fraternidade", que resumia os reais desejos da burguesia: liberdade individual para a expansão dos seus empreendimentos e a obtenção do lucro; igualdade jurídica com a aristocracia visando à abolição das discriminações; e fraternidade dos camponeses e sans-cullotes1 com o intuito de que apoiassem a revolução e lutassem por ela.
Podemos citar, consoante os ensinamentos de José de Albuquerque
Rocha2 e Carlos Ari Sundfeld3, as seguintes características básicas do Estado
Liberal: não intervenção do Estado na economia, vigência do princípio da