Igreja legislação
com base nos factos e fundamentos que, ora, se expõem:
I – RAZÕES DE FACTO
1.º
O Interessado comunicou previamente à Câmara Municpal 2007 a intenção de substituir o telhado em armazém agrícola no imóvel em questão, localizado no concelho de Porto Moniz.
2.º
Em 2008 foi entregue no Município de Porto Moniz o competente processo para reconstrução do armazém agrícola localizado no sítio das Conteiras, freguesia da Ribeira da Janela, Concelho de Porto Moniz.
3.º
Em 2010 foram solicitados documentos para seguimento do pedido de reconstrução de um armazém localizado nos Sitio das Concelho de Porto Moniz, conforme documento junto em anexo com a V/ Referência
4.º
O armazém agrícola localizado no concelho de Porto Moniz é propriedade do Interessado Manuel Maria de Sousa.
5º
O interessado agiu de boa-fé, sendo o objetivo da construção do alpendre no seu armazém o de proteger os seus bens das intempéries e abrigo do mesmo.
6º
Ao construir o Alpendre o requerente acreditou que tal construção fosse de escassa relevância urbanística e como tal estivesse isenta de licença ou autorização.
7º
Dado que não obteve ainda resposta relativamente às obras de reconstrução, apenas tendo sido informado que estaria o seu armazém em espaço de paisagem humanizada a proteger, o seu intuito foi de proteger a sua propriedade.
II – RAZÕES DE DIREITO
8.º
O interessado agiu ao abrigo do disposto nos termos do n.º2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que passo a citar “Podem ser dispensadas de licença ou autorização, mediante previsão em regulamento municipal, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística.
9º
Depois de se ter constatado a construção de um alpendre sem licença municipal, o requerente foi avisado pela fiscalização para