O dano moral no direito canônico
1. Introdução
A prática jurídica no presente, sem dúvida, decorre da história da civilização como um todo, respeitadas, claro, as diferenças culturais, étnicas e evolutivas dos povos.
Não se considera a civilização ocidental igual à civilização oriental.
O primórdio da ordenação jurídica da civilização ocidental organiza-se nas bases do direito romano. Consequentemente, as bases do direito canônico nasce com a evolução do direito romano em diversos aspectos, mas conforme Roma torna-se cristã, as diferenças vão surgindo a ponto de diferenciá-las.
Neste artigo, a pesquisa proposta é de contribuir para um breve discernimento sobre a reparação de danos no direito canônico e sua contribuição para a legislação brasileira.
2. Breve história do Direito Canônico
Para entendermos de maneira mais clara, noções fundamentais é pressuposto para o presente estudo.
Direito é a soma de princípios, normas, regras, disposições, determinações e sanções que a sociedade humana aceita como suportável, impondo a seus membros no propósito de garantir a pacifica convivência além de sua própria sobrevivência.
Canônico é derivado de cânon, palavra latina recebida do grego kânon (régua, guia, norma, critério de medida), que equivale à lei, diretriz, prescrição emitida pela autoridade social.
Com estas claras noções, podemos dizer então, que Direito Canônico é o direito que rege os membros da Igreja, mais especificamente os católicos, sendo a legislação eclesiástica da Igreja Católica estabelecida para governar a sociedade eclesiástica e disciplinar as relações dos fiéis entre si e com seus pastores. 1
O direito canônico teve sua origem na Europa, na Idade Média, quando a Igreja Católica se fortaleceu como poder político, influenciando os Estados que surgiam ou os já consolidados.
Detentora do poder religioso, a Igreja Católica passou a deter um grande poder econômico, vistas as