concordata de moçambique
Acordo sobre princípios e disposições jurídicas para o relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé
Janeiro de 2012
Preâmbulo
A República de Moçambique e a Santa Sé, doravante designadas por Partes:
Para favorecer uma sã colaboração entre o Estado moçambicano e a Igreja católica, no respeito pela independência e autonomia de cada uma das Partes no seu âmbito próprio;
Desejosas de estabelecer um quadro jurídico para regular as suas relações recíprocas de amizade e de cooperação, em vista de as fortalecer e incentivar;
Guiadas pelo desejo de salvaguardar a dignidade humana, a promoção da justiça e da paz e pelo respeito da liberdade de consciência, de religião e de culto;
Inspirando-se a República de Moçambique na sua Constituição e na legislação vigente no seu ordenamento jurídico;
Inspirando-se a Santa Sé nos documentos do Concílio Ecuménico Vaticano II e nas normas do Direito Canónico;
Tendo em conta os princípios do direito internacional que orientam as relações entre Estados,
Acordam em celebrar o presente Acordo, nos termos seguintes:
Artigo 1
Princípios de independência, soberania e autonomia
1. As Partes são sujeitos independentes e soberanos de direito internacional, orientando-se, nas suas relações recíprocas, pelos princípios que dele emanam.
2. As Partes afirmam que cada uma delas goza de personalidade jurídica, de independência e de autonomia.
3. As Partes comprometem-se, nas suas relações, a respeitar os princípios de independência, de soberania e de autonomia acima referidos.
Artigo 2
Representações diplomáticas
As Partes são representadas, pelo Embaixador da República de Moçambique junto da Santa Sé e pelo Núncio Apostólico na República de Moçambique, respectivamente, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961, e das outras normas pertinentes do